A Justiça Eleitoral terá de fazer um novo cálculo do quociente eleitoral
para definir os 17 candidatos eleitos para vereador em Caucaia, porque
decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) favorecem pleiteantes que
tiveram os votos contados em separado (considerados nulos). Eles tiveram
os registros das candidaturas indeferidos e concorreram sub judice com
recurso.
O
vereador Deuzinho Filho comemorou a decisão monocrática do Tribunal
Superior Eleitoral que deferiu o seu registro de candidatura FOTO:
VIVIANE PINHEIRO
Em Caucaia, sete vereadores concorreram
à reeleição nessa condição. Dessa forma, seus votos não apareceram no
resultado do pleito, pois foram considerados nulos. Em decisões
monocráticas de ministros do TSE, seis recursos foram providos, mas, em
relação a dois deles, os agravos interpostos já foram julgados pelo
Pleno, e as decisões confirmaram os registros.
O juiz da 37ª
Zona, José Coutinho Tomaz Filho, marcou a diplomação para o dia 19, às
11 horas, no salão do júri do Fórum de Caucaia. O novo cálculo para
definir o quadro de vereadores eleitos ainda não foi feito porque o juiz
vai aguardar a posição do TSE até o dia 19, tendo em vista que outras
decisões podem beneficiar candidatos cujos recursos ainda não foram
julgados, informou o chefe do cartório da 37ª Zona, José Carlos.
Até
ontem, havia chegado àquele cartório apenas uma decisão reformando
sentença do juiz Michel Pinheiro para conceder registro à candidatura de
Tadeu Rocha Pontes. O registro da candidatura dele foi indeferido em 1ª
instância e pelo TRE.
Ontem, o site do TSE divulgou decisões
monocráticas publicadas na sessão da última de terça-feira. Uma delas
concedia o registro da candidatura de Deuzinho Filho, presidente da
União dos Vereadores do Ceará (UVC). O candidato eleito disse que estava
feliz porque, embora tardia, a decisão foi importante porque permite
que ele se candidate a qualquer cargo, ressaltando que não se enquadra
nos dispositivos da Lei da Ficha Limpa.
As impugnações do
Ministério Público foram confirmadas pelo TRE com fundamento no fato de
os candidatos terem sido condenados pelo TCM por irregularidades
insanáveis e pela justiça comum de Caucaia em Ação de Improbidade. A
condenação foi ocasionada porque os pleiteantes alugaram à Câmara, para
serem utilizados no exercício parlamentar, veículos de sua propriedade
ou de parentes.
Inelegibilidade
Na
decisão monocrática que beneficiou Deuzinho Filho, diz o ministro Dias
Toffoli que "a referida hipótese de inelegibilidade pressupõe a
condenação por improbidade administrativa decorrente de ato doloso que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito".
No
final, a decisão ressalta: "Desse modo, como o recorrente não foi
condenado pela prática de atos de improbidade que, concomitantemente,
importem enriquecimento ilícito e lesão ao erário, não incide a hipótese
de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso l do art. 1º da LC nº
64/90. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no
art. 36, § 7º, do RITSE, para deferir o registro de candidatura do
recorrente".
Fonte: Diário do Nordeste
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