DECISÃO
Vereadores do município mineiro de Fronteira continuam afastados dos cargos
Vereadores do município de Fronteira (MG) acusados de desviar recursos públicos continuarão afastados de seus cargos eletivos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu parcialmente o pedido de suspensão da liminar que determinou o afastamento apenas para limitá-lo em até 180 dias, contados a partir de janeiro de 2012, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública.
O Ministério Público (MP) estadual instaurou, em março de 2011, inquérito para apurar ato de improbidade administrativa decorrente da contratação de uma empresa de contabilidade, pela Câmara Municipal de Fronteira (MG), para atender interesses particulares dos vereadores. Após constatar que os vereadores, desde janeiro de 2009, desviavam recursos públicos a título de verbas indenizatórias indevidas, o MP ajuizou ação civil pública pedindo o ressarcimento dos danos causados ao erário e a imposição de diversas restrições ao pagamento dessas verbas.
Uma vez acionados, os vereadores resolveram contratar a empresa de contabilidade para análise das verbas indenizatórias pagas a partir de janeiro de 2009 e a produção de laudos técnicos capazes de enfraquecer as irregularidades apontadas pelo MP. Assim, a presidente da Câmara Municipal de Fronteira, a vereadora Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, previamente acordada com os demais vereadores, contratou, em nome da Casa, a empresa para a prestação de serviços de análise da documentação referente às verbas indenizatórias questionadas. Com isso, o MP ajuizou ação civil de improbidade administrativa combinada com ação declaratória contra a vereadora.
O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e determinou o imediato afastamento de nove vereadores até o término da instrução processual, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do disposto no artigo 20 da Lei 8.429/92.
Os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de agravos, mas todos foram negados. Inconformados, os vereadores ingressaram com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.
O ministro Pargendler concluiu que a decisão se ajusta ao artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, salvo quanto ao fato de que deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica por prazo razoável até o término da instrução da ação civil pública.
O Ministério Público (MP) estadual instaurou, em março de 2011, inquérito para apurar ato de improbidade administrativa decorrente da contratação de uma empresa de contabilidade, pela Câmara Municipal de Fronteira (MG), para atender interesses particulares dos vereadores. Após constatar que os vereadores, desde janeiro de 2009, desviavam recursos públicos a título de verbas indenizatórias indevidas, o MP ajuizou ação civil pública pedindo o ressarcimento dos danos causados ao erário e a imposição de diversas restrições ao pagamento dessas verbas.
Uma vez acionados, os vereadores resolveram contratar a empresa de contabilidade para análise das verbas indenizatórias pagas a partir de janeiro de 2009 e a produção de laudos técnicos capazes de enfraquecer as irregularidades apontadas pelo MP. Assim, a presidente da Câmara Municipal de Fronteira, a vereadora Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, previamente acordada com os demais vereadores, contratou, em nome da Casa, a empresa para a prestação de serviços de análise da documentação referente às verbas indenizatórias questionadas. Com isso, o MP ajuizou ação civil de improbidade administrativa combinada com ação declaratória contra a vereadora.
O juiz de primeiro grau atendeu o pedido do Ministério Público estadual e determinou o imediato afastamento de nove vereadores até o término da instrução processual, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do disposto no artigo 20 da Lei 8.429/92.
Os vereadores recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de agravos, mas todos foram negados. Inconformados, os vereadores ingressaram com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ.
O ministro Pargendler concluiu que a decisão se ajusta ao artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, salvo quanto ao fato de que deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica por prazo razoável até o término da instrução da ação civil pública.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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