Faixa fixada na rotatória do Metrópole em meio as ativistas do candidato Eunício. FOTO: Divulgação |
Esta terça-feira (21/10), nas principais rodovias e avenidas de Caucaia, amanheceu com dezenas de faixas com propaganda irregular contra a candidatura de Camilo Santana (PT).
As faixas tinham inscrições que denegriam a imagem do candidato Camilo Santana. Foram identificadas na localização da BR 222, passarela do Tabapuá, proximidades do Fórum de Caucaia, Jurema, e Metrópole.
Há uma suspeita que as faixas estejam sendo colocadas por um grupo especializado e composto até por integrantes mulheres. A denúncia foi comunicada ao TRE para diante a brevidade da eleição tome uma providência com urgência.
Todas as faixas foram removidas porque também contraria a Lei Municipal contra poluição visual. É proibido colocar faixas em Caucaia sem a devida autorização da Secretaria de Patrimônio Serviços Públicos e Transporte.
Passarela do Tabapuá. FOTO: Divulgação |
A Lei
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Os infratores serão notificados para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Os infratores serão notificados para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
Crime eleitoral: colocação de faixas, para fins de propaganda eleitoral, em logradouros Públicos. Interpretação do ART. 333 DO CÓDIGO ELEITORAL em harmonia com os ARTS. 246 E 247.
Fonte: Blog de Caucaia
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